Patrimônios Culturais

Colégio São Luiz
Matadouro

Projetos

Lei de Incentivo à Cultura
Audio Livros
Coral Municipal
Projeto Guri
Arte e Vida
Banda Sinfônica Municipal
Oficinas
Cineclube
Orq. Mun. Violeiros do Rio Jaguari
Oficina de Violão

Conselhos

COMCULTURA
COMTUR
CMIC
CONDEPHAC
AHOPOS

Sites Legais



Mais Sites Legais





Os sites deste box não tem, necessariamente, vínculo com a Sec. Mun. de Cultura e Turismo, mas promovem, direta ou indiretamente, a difusão da cultura e do turismo local.

Mailing

Quer receber nossas novidades por email?
Envie um email para Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email e cadastre-se!!

Lei de Incentivo à Cultura
7º Edital - Projetos deferidos e indeferidos PDF Imprimir E-mail

Confira a lista dos projetos deferidos e indeferidos do 7º Edital da Lei de Incentivo à Cultura

Leia mais...
 
Relação de projetos entregues da Lei de Incentivo à Cultura PDF Imprimir E-mail

Relação de projetos entregues do 7º Edital da Lei de Incentivo à Cultura de Bragança Paulista:
19 - Literatura
02 - Teatro
12 - Música
04 - Áudiovisual

 
Atenção PDF Imprimir E-mail

Hoje, dia 09/06/2010, encerrou-se o prazo para entrega dos projetos da Lei de Incentivo à Cultura.
Boa sorte à todos os Empreendedores!

 
2ª Reunião com os Empreendedores PDF Imprimir E-mail

Atenção Empreendedores CMIC. 2ª Reunião com os Empreendedores no dia 27 de maio, 5ª Feira, das 19h00 às 22h00, no Centro Comunitário da Universidade São Francisco

 
Regimento Interno CMIC PDF Imprimir E-mail

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

 

 

            Artigo 1º - Este Regimento Interno regulamenta as atribuições e a forma de atuação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de que trata o artigo 4º, da Lei Complementar nº 55, de 1º de outubro de 1992 – que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Bragança Paulista - e o artigo 13 do Decreto nº 13.666, de 19 de outubro de 2005que regulamenta a Lei Complementar nº 55/1992.

 

            Artigo 2º - A CMIC, comissão de duração indeterminada, terá sua sede em local designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Bragança Paulista, a qual compete fornecer o apoio administrativo, material e operacional indispensáveis ao seu funcionamento, na forma regulamentar.

 

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO E DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

 

 

            Artigo 3º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes formam o Colegiado da CMIC, órgão soberano de deliberação, formado por conselheiros indicados por entidades legalmente constituídas e com direito a voto, nos termos da Lei Complementar nº 55, de 1º de outubro de 1992 e do Decreto Municipal nº 13.666, de 19 de outubro de 2005 e suas alterações.

 

            § 1º - Os membros titulares e suplentes oriundos de classes artísticas oficializadas e constituídas legalmente possuem nomeação estável e suas permanências são asseguradas por este regimento, sendo certo que o afastamento dos conselheiros poderá ser solicitado diretamente à associação de classe a que pertence, manifestando-se as razões de tal iniciativa, observado neste caso o contraditório e ampla defesa do membro em questão.

 

            § 2º - Os membros titulares serão substituídos pelos suplentes em seus impedimentos e ausências, com direito a voto.

 

            § 3º - Aos membros suplentes é facultada a participação nas reuniões e a elaboração de pareceres em projetos culturais mesmo que presente o membro titular de sua respectiva classe representativa, vedado porém o direito ao voto, que somente será exercido na ausência do titular.

 

            Artigo 4º - A comissão elegerá dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

 

            Parágrafo Único – O Presidente será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Vice-Presidente e na eventual ausência deste o colegiado escolherá um presidente “ad hoc”, de forma a garantir o prosseguimento dos trabalhos em casos relevantes e urgentes, devidamente comprovados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

            Artigo 5º - Compete ao Colegiado cumprir as disposições da Lei Complementar nº 55/1992 e do Decreto nº 13.666/2005 e suas alterações, do presente Regimento Interno e das demais normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal, relacionadas com incentivos concedidos em apoio à realização de projetos culturais, em especial:  

 

I - analisar o enquadramento do projeto cultural  nos objetivos e nas áreas de abrangência enumeradas no artigo 3º da Lei Complementar nº 55/92 e no artigo 9º do seu decreto regulamentador  nº 13.666/05 e suas alterações, deliberando sobre os aspectos de adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, conforme estabelecem os seus artigos, definindo a resolução pertinente aos projetos que integram a pauta de cada reunião;

 

II – solicitar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando julgar necessário, pareceres técnicos ou de consultorias especializadas;

 

III – solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando julgar necessário, o encaminhamento de projetos para apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicando em cada caso quais os aspectos que suscitaram dúvidas quanto à legalidade;

 

IV – analisar e deliberar sobre as questões relacionadas a projetos aprovados;

 

            V - acompanhar, mediante solicitação, a fiscalização dos projetos em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

VI - definir critérios e normas de análise e apreciação de processos, inclusive quanto ao percentual e limites permitidos para as despesas;

 

VII - deliberar sobre outros assuntos submetidos à Comissão.

 

Artigo 6º - Compete ao Presidente da CMIC:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado, bem como as normas e dispositivos legais que dispõem sobre o incentivo fiscal à cultura;

 

II – convocar as reuniões e as presidir, aprovar a pauta dos trabalhos, distribuir os projetos para análise e definir as atribuições acessórias para os demais membros da CMIC;

 

III – representar a comissão e prestar informações em todos os assuntos que lhe são inerentes;

 

Artigo 7º - Compete aos membros que integram a CMIC:

 

I – comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;

 

II – examinar e relatar os projetos que lhes forem distribuídos;

 

III – apresentar parecer, sugestões, opinar, votar e pedir vistas em projetos;

 

IV – declarar-se impedido, abstendo-se de relatar e votar em projetos aos quais esteja vinculado por força de suas atividades profissionais ou por razões pessoais;

 

V – acatar as decisões do Presidente nas atribuições que lhe são inerentes, desde que tais decisões estejam de acordo com o disposto no artigo 6º, não contrariem os atos de competência do colegiado previsto no artigo 5º deste regimento e estejam em consonância com a política cultural adotada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a legislação que rege o assunto.

 

Artigo 8º - Compete à Secretaria Executiva:

 

I - secretariar as reuniões;

 

II – coordenar o processamento da demanda constituída por projetos culturais recebidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, candidatos ao apoio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, do recebimento e protocolo na CMIC até a resolução final do colegiado;

 

III – encaminhar ao setor competente da Prefeitura Municipal a lista dos projetos aprovados e enquadrados para divulgação através de edital e emissão das certidões de enquadramento;

 

IV - lavrar as atas das reuniões, contendo a data, os nomes dos membros presentes, a súmula do expediente, os projetos apreciados e as respectivas decisões e outras deliberações da CMIC;

 

V - providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação das reuniões da Comissão, observado o prazo previsto no inciso anterior;

 

VI - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.

 

            Parágrafo Único – A CMIC encaminhará os projetos portadores da Certidão de Enquadramento à Secretaria Municipal de Finanças, que responderá pelos procedimentos de transferência de recursos incentiváveis.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

 

            Artigo 9º - A CMIC reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre que necessário, de forma a garantir a apreciação dos projetos e demais assuntos a ela encaminhados dentro dos prazos fixados no presente regimento.

 

            Artigo 10 – A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, através da Secretaria Executiva, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, salvo quando houver extrema urgência, hipótese em que a convocação ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas por quaisquer meios de comunicação.

 

Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita de forma substitutiva no final de cada reunião, com ciência dos presentes, devendo neste caso constar da ata a data e o horário em que se dará a nova reunião.

 

            Artigo 11 – As reuniões da CMIC só serão instaladas, com poder deliberativo, se presentes dois terços dos membros titulares e/ou suplentes.

 

            Artigo 12 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

 

            Artigo 13 – As atas das reuniões deverão ser aprovadas na reunião imediatamente subseqüente à realização.

 

            Artigo 14 – Os projetos serão divididos e analisados por área de abrangência cultural, respeitada a sequência estabelecida pelo artigo 9º do Decreto nº 13.666/2005, bem como a ordem de entrada do protocolo dentro de cada área, a saber:

 

I – Música e dança;

II – Teatro e Circo;

III – Cinema, fotografia e vídeo;

IV – Literatura;

V – Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática.

VI – criações científicas e tecnológicas;

VII – acervo e patrimônio histórico e cultural, museus, bibliotecas e centros culturais.

 

§ 1º - Na falta de projetos para análise em determinada área cultural, analisar-se-ão os de outras áreas, restrito a um por área, na sequência estabelecida no artigo 3º da Lei Complementar nº 55/1992.

 

§ 2º - Os projetos e demais assuntos serão relatados, apreciados e  submetidos á deliberação da CMIC obedecida rigorosamente a ordem estabelecida na pauta da reunião, na qual será conferida prioridade àqueles que retornarem por força de cumprimento de diligências, solicitações de pareceres ou pedidos de vistas.

 

Artigo 15 – Os projetos em pauta serão distribuídos aos membros da comissão, sendo por estes relatados, encaminhados para pareceres especializados ou para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme o caso, dentro dos prazos fixados por este regimento.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

 

Artigo 16 – Os prazos máximos aos quais estarão sujeitas as diversas fases de apreciação e julgamento dos projetos no âmbito da CMIC são os seguintes:

 

I – estudo e apreciação de projetos pelo membro da CMIC, com vistas a preparação de seu parecer e relato perante o colegiado, até 30 (trinta) dias contados da distribuição ao relator ou o correspondente ao período ocorrido até a reunião imediatamente consecutiva, valendo o menor prazo;

 

II – emissão das resoluções do colegiado, até 30 (trinta) dias contados da apresentação do parecer pelo relator ou o correspondente ao período ocorrido até a reunião imediatamente consecutiva, valendo o menor prazo;

 

III – encaminhamento das resoluções à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que produza seus efeitos, dentre eles, a divulgação, a emissão e a entrega das certidões de enquadramento ao empreendedor, até 15 (quinze) dias contados da emissão das resoluções do colegiado;

 

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 17 – Em caso de pessoa física, o responsável pelo projeto deve ser obrigatoriamente o empreendedor.

 

Artigo 18 – Todo e qualquer projeto cultural beneficiado diretamente pelo Fundo Financeiro Municipal de Cultura não poderá ser objeto de análise pela CMIC, vedação essa que deverá constar, obrigatoriamente, de todos os editais abertos para apresentação de projetos culturais pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Artigo 19 – Será desligado da CMIC o membro cuja justificativa de falta em 02 (duas) reuniões for recusada pelo colegiado ou que tenha se omitido no relato de 03 (três) projetos a ele distribuído, conforme prazo estabelecido no inciso I do artigo 16 deste regimento interno.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo será procedida a nomeação, como membro titular, do suplente que melhor corresponda às características da área cultural em aberto.

 

Artigo 20 – Caso seja inviabilizado o funcionamento da CMIC em decorrência de vacância por redução do número de membros, a comissão será dissolvida por deliberação da maioria absoluta dos membros do colegiado, conforme previsto no artigo 3º, dependendo, porém, da ratificação do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” este artigo,  dar-se-á início imediato a um novo processo de indicação pelas entidades regularmente credenciadas, salvo aqueles indicados pelo Prefeito, desde que haja previsão legal no decreto regulamentador vigente.

 

Artigo 21 – As entidades ou instituições que participam do processo seletivo dos conselheiros da CMIC, representantes da comunidade artística e cultural, devem apresentar no mês de janeiro de cada ano à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as indicações dos nomes de seus conselheiros efetivos e suplentes.

 

Artigo 22 – Os membros da CMIC deverão acompanhar a realização dos projetos culturais aprovados em qualquer de suas fases apresentando relato ao colegiado.

 

Artigo 23 – O presente regimento interno poderá ser alterado a qualquer tempo pelo voto de dois terços dos membros da comissão, em reunião convocada para essa finalidade mediante edital ou na forma substitutiva que dispõe o parágrafo único do artigo 10.

 

Artigo 24 – Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

                                                           Bragança Paulista,

 

 

 

                                                           THAMIEL DE TOLEDO DUAIK

                                                           Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

 
<< Início < Anterior | 1 2 | Seguinte > Final >>

Resultados 1 - 9 de 16

Projetos Turísticos

Concurso Gastronômico
Exposições Temáticas
Fórum de Turismo

Exposições

VERNISSAGES E EXPOSIÇÔES

Local: Museu do Telefone - Praça José Bonifácio 126, Centro. 11 4033 1937
Funcionamento: terça a sexta das 10h00 às 17h00 e aos sábados das 10h00 às 15h00.
- Exposição temática sobre o Comércio de Bragança Paulista - de 08/09 à 30/09


Local: Museu Municipal Oswaldo Russomano - Rua Cel. João Leme, 520 - Centro - 11 4033 7566

Funcionamento: terça a sexta das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e aos sábados e domingos, das 11h00 às 16h00.

- Exposição de Alexandre Facione - Arte impressionista - de 08/09 à 19/09

 

Procurar

Joomla é um software livre.
Adaptado e implementado pela equipe da Secretaria Municipal de Cutlura e Turismo.

Foto do topo: André Prata


Este website não tem fins comerciais.

Contato

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Bragança Paulista | Telefone: 11 4034 6570.
Email div. de Cultura - Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email | Email div. de Turismo - Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
Avenida Alpheu Grimello, 981 - Taboão - Bragança Paulista / SP. CEP: 12916-010