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CMIC
7º Edital - Projetos deferidos e indeferidos PDF Imprimir E-mail

Confira a lista dos projetos deferidos e indeferidos do 7º Edital da Lei de Incentivo à Cultura

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Relação de projetos entregues da Lei de Incentivo à Cultura PDF Imprimir E-mail

Relação de projetos entregues do 7º Edital da Lei de Incentivo à Cultura de Bragança Paulista:
19 - Literatura
02 - Teatro
12 - Música
04 - Áudiovisual

 
Atenção PDF Imprimir E-mail

Hoje, dia 09/06/2010, encerrou-se o prazo para entrega dos projetos da Lei de Incentivo à Cultura.
Boa sorte à todos os Empreendedores!

 
2ª Reunião com os Empreendedores PDF Imprimir E-mail

Atenção Empreendedores CMIC. 2ª Reunião com os Empreendedores no dia 27 de maio, 5ª Feira, das 19h00 às 22h00, no Centro Comunitário da Universidade São Francisco

 
Regimento Interno CMIC PDF Imprimir E-mail

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

 

 

            Artigo 1º - Este Regimento Interno regulamenta as atribuições e a forma de atuação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de que trata o artigo 4º, da Lei Complementar nº 55, de 1º de outubro de 1992 – que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Bragança Paulista - e o artigo 13 do Decreto nº 13.666, de 19 de outubro de 2005que regulamenta a Lei Complementar nº 55/1992.

 

            Artigo 2º - A CMIC, comissão de duração indeterminada, terá sua sede em local designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Bragança Paulista, a qual compete fornecer o apoio administrativo, material e operacional indispensáveis ao seu funcionamento, na forma regulamentar.

 

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO E DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

 

 

            Artigo 3º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes formam o Colegiado da CMIC, órgão soberano de deliberação, formado por conselheiros indicados por entidades legalmente constituídas e com direito a voto, nos termos da Lei Complementar nº 55, de 1º de outubro de 1992 e do Decreto Municipal nº 13.666, de 19 de outubro de 2005 e suas alterações.

 

            § 1º - Os membros titulares e suplentes oriundos de classes artísticas oficializadas e constituídas legalmente possuem nomeação estável e suas permanências são asseguradas por este regimento, sendo certo que o afastamento dos conselheiros poderá ser solicitado diretamente à associação de classe a que pertence, manifestando-se as razões de tal iniciativa, observado neste caso o contraditório e ampla defesa do membro em questão.

 

            § 2º - Os membros titulares serão substituídos pelos suplentes em seus impedimentos e ausências, com direito a voto.

 

            § 3º - Aos membros suplentes é facultada a participação nas reuniões e a elaboração de pareceres em projetos culturais mesmo que presente o membro titular de sua respectiva classe representativa, vedado porém o direito ao voto, que somente será exercido na ausência do titular.

 

            Artigo 4º - A comissão elegerá dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

 

            Parágrafo Único – O Presidente será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Vice-Presidente e na eventual ausência deste o colegiado escolherá um presidente “ad hoc”, de forma a garantir o prosseguimento dos trabalhos em casos relevantes e urgentes, devidamente comprovados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

            Artigo 5º - Compete ao Colegiado cumprir as disposições da Lei Complementar nº 55/1992 e do Decreto nº 13.666/2005 e suas alterações, do presente Regimento Interno e das demais normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal, relacionadas com incentivos concedidos em apoio à realização de projetos culturais, em especial:  

 

I - analisar o enquadramento do projeto cultural  nos objetivos e nas áreas de abrangência enumeradas no artigo 3º da Lei Complementar nº 55/92 e no artigo 9º do seu decreto regulamentador  nº 13.666/05 e suas alterações, deliberando sobre os aspectos de adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, conforme estabelecem os seus artigos, definindo a resolução pertinente aos projetos que integram a pauta de cada reunião;

 

II – solicitar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando julgar necessário, pareceres técnicos ou de consultorias especializadas;

 

III – solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando julgar necessário, o encaminhamento de projetos para apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicando em cada caso quais os aspectos que suscitaram dúvidas quanto à legalidade;

 

IV – analisar e deliberar sobre as questões relacionadas a projetos aprovados;

 

            V - acompanhar, mediante solicitação, a fiscalização dos projetos em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

VI - definir critérios e normas de análise e apreciação de processos, inclusive quanto ao percentual e limites permitidos para as despesas;

 

VII - deliberar sobre outros assuntos submetidos à Comissão.

 

Artigo 6º - Compete ao Presidente da CMIC:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado, bem como as normas e dispositivos legais que dispõem sobre o incentivo fiscal à cultura;

 

II – convocar as reuniões e as presidir, aprovar a pauta dos trabalhos, distribuir os projetos para análise e definir as atribuições acessórias para os demais membros da CMIC;

 

III – representar a comissão e prestar informações em todos os assuntos que lhe são inerentes;

 

Artigo 7º - Compete aos membros que integram a CMIC:

 

I – comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;

 

II – examinar e relatar os projetos que lhes forem distribuídos;

 

III – apresentar parecer, sugestões, opinar, votar e pedir vistas em projetos;

 

IV – declarar-se impedido, abstendo-se de relatar e votar em projetos aos quais esteja vinculado por força de suas atividades profissionais ou por razões pessoais;

 

V – acatar as decisões do Presidente nas atribuições que lhe são inerentes, desde que tais decisões estejam de acordo com o disposto no artigo 6º, não contrariem os atos de competência do colegiado previsto no artigo 5º deste regimento e estejam em consonância com a política cultural adotada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a legislação que rege o assunto.

 

Artigo 8º - Compete à Secretaria Executiva:

 

I - secretariar as reuniões;

 

II – coordenar o processamento da demanda constituída por projetos culturais recebidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, candidatos ao apoio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, do recebimento e protocolo na CMIC até a resolução final do colegiado;

 

III – encaminhar ao setor competente da Prefeitura Municipal a lista dos projetos aprovados e enquadrados para divulgação através de edital e emissão das certidões de enquadramento;

 

IV - lavrar as atas das reuniões, contendo a data, os nomes dos membros presentes, a súmula do expediente, os projetos apreciados e as respectivas decisões e outras deliberações da CMIC;

 

V - providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação das reuniões da Comissão, observado o prazo previsto no inciso anterior;

 

VI - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.

 

            Parágrafo Único – A CMIC encaminhará os projetos portadores da Certidão de Enquadramento à Secretaria Municipal de Finanças, que responderá pelos procedimentos de transferência de recursos incentiváveis.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

 

            Artigo 9º - A CMIC reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente sempre que necessário, de forma a garantir a apreciação dos projetos e demais assuntos a ela encaminhados dentro dos prazos fixados no presente regimento.

 

            Artigo 10 – A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, através da Secretaria Executiva, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, salvo quando houver extrema urgência, hipótese em que a convocação ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas por quaisquer meios de comunicação.

 

Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita de forma substitutiva no final de cada reunião, com ciência dos presentes, devendo neste caso constar da ata a data e o horário em que se dará a nova reunião.

 

            Artigo 11 – As reuniões da CMIC só serão instaladas, com poder deliberativo, se presentes dois terços dos membros titulares e/ou suplentes.

 

            Artigo 12 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

 

            Artigo 13 – As atas das reuniões deverão ser aprovadas na reunião imediatamente subseqüente à realização.

 

            Artigo 14 – Os projetos serão divididos e analisados por área de abrangência cultural, respeitada a sequência estabelecida pelo artigo 9º do Decreto nº 13.666/2005, bem como a ordem de entrada do protocolo dentro de cada área, a saber:

 

I – Música e dança;

II – Teatro e Circo;

III – Cinema, fotografia e vídeo;

IV – Literatura;

V – Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática.

VI – criações científicas e tecnológicas;

VII – acervo e patrimônio histórico e cultural, museus, bibliotecas e centros culturais.

 

§ 1º - Na falta de projetos para análise em determinada área cultural, analisar-se-ão os de outras áreas, restrito a um por área, na sequência estabelecida no artigo 3º da Lei Complementar nº 55/1992.

 

§ 2º - Os projetos e demais assuntos serão relatados, apreciados e  submetidos á deliberação da CMIC obedecida rigorosamente a ordem estabelecida na pauta da reunião, na qual será conferida prioridade àqueles que retornarem por força de cumprimento de diligências, solicitações de pareceres ou pedidos de vistas.

 

Artigo 15 – Os projetos em pauta serão distribuídos aos membros da comissão, sendo por estes relatados, encaminhados para pareceres especializados ou para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme o caso, dentro dos prazos fixados por este regimento.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

 

Artigo 16 – Os prazos máximos aos quais estarão sujeitas as diversas fases de apreciação e julgamento dos projetos no âmbito da CMIC são os seguintes:

 

I – estudo e apreciação de projetos pelo membro da CMIC, com vistas a preparação de seu parecer e relato perante o colegiado, até 30 (trinta) dias contados da distribuição ao relator ou o correspondente ao período ocorrido até a reunião imediatamente consecutiva, valendo o menor prazo;

 

II – emissão das resoluções do colegiado, até 30 (trinta) dias contados da apresentação do parecer pelo relator ou o correspondente ao período ocorrido até a reunião imediatamente consecutiva, valendo o menor prazo;

 

III – encaminhamento das resoluções à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para que produza seus efeitos, dentre eles, a divulgação, a emissão e a entrega das certidões de enquadramento ao empreendedor, até 15 (quinze) dias contados da emissão das resoluções do colegiado;

 

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 17 – Em caso de pessoa física, o responsável pelo projeto deve ser obrigatoriamente o empreendedor.

 

Artigo 18 – Todo e qualquer projeto cultural beneficiado diretamente pelo Fundo Financeiro Municipal de Cultura não poderá ser objeto de análise pela CMIC, vedação essa que deverá constar, obrigatoriamente, de todos os editais abertos para apresentação de projetos culturais pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Artigo 19 – Será desligado da CMIC o membro cuja justificativa de falta em 02 (duas) reuniões for recusada pelo colegiado ou que tenha se omitido no relato de 03 (três) projetos a ele distribuído, conforme prazo estabelecido no inciso I do artigo 16 deste regimento interno.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo será procedida a nomeação, como membro titular, do suplente que melhor corresponda às características da área cultural em aberto.

 

Artigo 20 – Caso seja inviabilizado o funcionamento da CMIC em decorrência de vacância por redução do número de membros, a comissão será dissolvida por deliberação da maioria absoluta dos membros do colegiado, conforme previsto no artigo 3º, dependendo, porém, da ratificação do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” este artigo,  dar-se-á início imediato a um novo processo de indicação pelas entidades regularmente credenciadas, salvo aqueles indicados pelo Prefeito, desde que haja previsão legal no decreto regulamentador vigente.

 

Artigo 21 – As entidades ou instituições que participam do processo seletivo dos conselheiros da CMIC, representantes da comunidade artística e cultural, devem apresentar no mês de janeiro de cada ano à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as indicações dos nomes de seus conselheiros efetivos e suplentes.

 

Artigo 22 – Os membros da CMIC deverão acompanhar a realização dos projetos culturais aprovados em qualquer de suas fases apresentando relato ao colegiado.

 

Artigo 23 – O presente regimento interno poderá ser alterado a qualquer tempo pelo voto de dois terços dos membros da comissão, em reunião convocada para essa finalidade mediante edital ou na forma substitutiva que dispõe o parágrafo único do artigo 10.

 

Artigo 24 – Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

                                                           Bragança Paulista,

 

 

 

                                                           THAMIEL DE TOLEDO DUAIK

                                                           Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

 
Esclarecimentos CMIC 2010 PDF Imprimir E-mail

       A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, constituída por meio do Decreto n.º 735, de 21 de agosto de 2009, por seu Presidente, vem à população de Bragança Paulista prestar os seguintes esclarecimentos:
        Após o estudo profundo e detalhado dos instrumentos normativos que embasam e orientam seus trabalhos, esta Comissão decidiu realizar alterações no seu Regimento Interno visando torná-lo mais claro e acessível a todos, de forma a tornar a estrutura administrativa da Comissão e a função de cada integrante inequívocas.
        Como consequência desse trabalho, foram realizadas alterações também no Edital de Convocação, no intuito de tornar o processo de entrega, análise e deliberação dos projetos tão claro quanto possível, facilitando, assim, o trabalho dos empreendedores e também da própria Comissão.
         Agora que esta etapa foi concluída, com grande satisfação divulgamos que o novo texto destes instrumentos já foram publicados pela Secretaria Municipal de Incentivo à Cultura, já se encontrando à disposição para serem consultados e baixados no endereço eletrônico da CMIC.
        Com o Edital de Convocação publicado, serão realizadas Reuniões Públicas com os empreendedores visando explicar o texto do Edital, o processo de entrega e análise de projetos, bem como esclarecer eventuais dúvidas existentes – a primeira realizar-se-á dia 22 de abril de 2010, às 19:00 horas, no Centro Comunitário da Universidade São Francisco, evento para o qual convocamos todos os interessados.
        Referidos trabalhos representam um grande avanço para a Cultura Bragantina, pois irão resultar em uma maior acessibilidade da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, por meio de um processo de análise de projetos mais transparente e equânime. Felicito a toda população por esta conquista, registrando, ao ensejo, minha profunda gratidão para com todos os integrantes da Comissão e da Secretaria de Cultura, pela competência e dedicação dirigidas à realização deste Projeto.

Bragança Paulista, 20 de abril de 2010.
Thamiel de Toledo Duaik
Presidente da CMIC

 
7 º Edital CMIC - 01/2010 PDF Imprimir E-mail

Confira o texto abaixo ou faça download dos arquivos necessários + edital clicando aqui

SÉTIMO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PELA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

 

 

 

            A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE BRAGANÇA PAULISTA, em consonância com a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura nomeada pelo Decreto nº 735, de 21 de agosto de 2009, TORNA PÚBLICOS os procedimentos para apresentação de projetos culturais concorrentes aos benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, através do Mecenato Subsidiado, referente à renúncia fiscal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 55, de 1º de outubro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 13.666, de 19 de outubro de 2005 e alterações posteriores.

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DECRETO No. 13.666 de 19 de outubro de 2005 PDF Imprimir E-mail

Lei de Incentivo a Cultura - Decreto Municipal

Prefeitura do Município de Bragança Paulista-

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO No. 13.666 de 19 de outubro de 2005

 

Regulamenta a Lei Complementar 55 de 1° de outubro de 1992.

O Senhor Dr. JOÃO AFONSO SÓLIS

 

DECRETA:                                            

Art. 1° - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Bragança Paulista (SP), é disciplinado pela lei complementar número 55, de 1° de outubro de 1992, e pelo presente regulamento.

Art. 2° - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR:

A pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Bragança Paulista, diretamente responsável pela realização de projeto cultural, incentivado através da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR:

Contribuinte do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no município de Bragança Paulista, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento. 

III - DOADOR:

A pessoa física ou jurídica que transfere recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias, ou de retorno financeiro.

IV - PATROCINADOR:

A pessoa física ou jurídica que transfere recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias, ou de retorno institucional.

 

 

V - INVESTIDOR:

A pessoa física ou jurídica que transfere recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3° - O incentivo fiscal referido no artigo 1 deste Decreto será representado por um certificado de incentivo fiscal expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo entregue ao empreendedor, do qual constarão entre outros dados:

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor,

II - o valor do incentivo autorizado,

III - a data de expedição do certificado

Parágrafo único - Todos os certificados de incentivo expedidos serão objetos de registro para controle pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal.

Art. 4° - O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

§1 - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura e turismo mediante a apresentação, pelo empreendedor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.

§2 - Os certificados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão conter o nome, o CGC ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado e a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou do ISSQN relativo à esse contribuinte.

§3 - Os certificados são intransferíveis.

§4 - A relação dos contribuintes incentivadores, contendo os dados identificativos, será também, objeto de registro para controle da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5° - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá contribuir com 20 % (vinte por cento) do IPTU e ISSQN por ele devidos, a cada incidência de imposto, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa. Cada projeto poderá receber incentivo fiscal de 70 % (setenta por cento) de seu valor total. Os outros 30 % (trinta por cento) deverão ser obtidos com recursos particulares, sendo patrocínio, doação ou investimento.

Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.

 

 

 

 

Art. 6° - O valor facial dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.

Art. 7° - O total dos incentivos autorizados pelo Departamento de Cultura, anualmente, não poderá exceder o percentual autorizado pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - No exercício de 2005, o montante dos incentivos fica limitado a 2 % (dois por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.  No exercício de 2006, o montante dos incentivos será aumentado para 3 % (três por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN, em função da demanda e do sucesso da implantação da lei. Tal porcentagem será aumentada por meio de decretos complementares. 

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Finanças informará à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, previamente à publicação dos editais à que se refere o Artigo 17 deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.

Art. 9° - Poderão beneficiar-se com o incentivo fiscal, conforme artigo 3o. da lei complementar no. 55, os projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - Música e Dança;

II - Teatro e Circo;

III - Cinema, Fotografia e Vídeo;

IV - Literatura;

V - Artes plásticas, Artes gráficas, Filatelia e Numismática.

VI - Criações científicas e tecnológicas;

VII - Acervo e patrimônio histórico e cultural, Museus, Bibliotecas e Centros Culturais.

Art. 10° - Somente serão objetos de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedadas a concessão de incentivo à obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos à circuitos privados ou à coleções particulares.

§1 - Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em edital;

§2 - Nos projetos culturais envolvendo edição de livros, CDs, vídeos e material informativo editado, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá solicitar ao empreendedor a doação de até 20 % da edição total com vistas à distribuição gratuita para escolas, museus, bibliotecas e videotecas.

 

 

Art. 11° - Os incentivos fiscais da Lei complementar n. 55, de 1o. de outubro de 1992, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, tendo necessariamente obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento para os projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas..

Art 12° - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei Complementar no. 55 de 1º de outubro de 1992, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, através do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 13° - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, (neste decreto intitulada simplesmente Comissão), independente e autônoma, integrada por representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, que averiguará e analisará os projetos culturais a ela apresentados, na forma regulamentar.

Art. 14° - A Comissão será composta por 12 (doze) membros, de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural, a saber:

I - Clube de Fotógrafos de Bragança Paulista.

II - Associações relativas ao artesanato de Bragança Paulista.

III - Associações relativas a escritores e afins de Bragança Paulista.

IV - Associação dos Artistas Plásticos de Bragança Paulista.

V - União do Teatro Bragantino ou similar;

VI - Orquestra Sinfônica de Bragança;

VII - Associação Bragantina de Dança, ou similar

VIII Condephac

IX - O.A.B.

X - Associações de músicos e afins

XI - Associações de atores e diretores de teatro, cinema e afins.

XII - Associações relativas a movimentos afro-brasileiros e outras etnias.

Art. 15° - As entidades, associações e instituições descritas no Artigo 14 deverão, até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, apresentar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, indicações de nomes para a comissão, cabendo ao Prefeito Municipal a expedição de Decreto nomeando os indicados.

 

 

 

§1 - A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio, a ser por ela elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.

§2 - Do Regimento Interno da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais a serem determinadas em editais, além do processo de escolha da coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto neste Decreto.

§3 - Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, desde que, aceitos pela entidade que os apresentou ao primeiro mandato.

§4 - Não será permitido aos membros da comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período do mandato, apresentar projetos para incentivos, por si ou por pessoa interposta.

§5 - A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos membros da comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicaram ou designaram.

§6 - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.

Art. 16° - A comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 17° - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em consonância com a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, fará publicar trimestralmente os editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Parágrafo único - Em cada Edital serão fixadas as normas e critérios adotados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por projeto, individualmente.

Art. 18° - A comissão fará publicar no órgão oficial de imprensa, ou na falta deste, nos jornais da cidade, a relação completa, sob forma de extrato, de todos os projetos inscritos em cada Edital.

Art. 19° - A cada trimestre, atendido o disposto no Artigo 8 deste Decreto, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente o aspecto orçamentário deles, em especial a previsão da relação custo/benefício. Entenda-se por "Benefício  os interesses e necessidades do público e da produção cultural.

Art. 20° - Por ocasião da análise do projeto apresentado, a Comissão analisará, também o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses a partir da expedição do certificado, observado, para o contribuinte incentivador, o disposto no artigo 7 da lei complementar no. 55 de 1 de outubro de 1992.

 

 

 

Parágrafo único - Se o projeto abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais de um período anual, este deverá ser analisado na sua totalidade, para ver assegurado desde o primeiro julgamento, no caso da aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 21° - Cabe à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, feita a análise dos projetos, determinar os prazos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à Administração, atendidos o Edital e o Regulamento.

Parágrafo único - O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor, deverá ser revertido, após prestação de contas, para a Conta Especial de Promoção de Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.

Art. 22° - Terão a prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção prévia de participação de contribuintes incentivadores, com recursos suficientes para o custeio do incentivo do projeto, descrito em carta de intenção de apoio do contribuinte incentivador.

Art. 23° - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor, e sua necessária aquiescência. 

Art. 24° - Analisado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será concedido incentivo inferior ao montante solicitado, se este incentivo inviabilizar evidentemente a realização do projeto pelo empreendedor ou se este incentivo comprometer a integridade do projeto.

Art. 25° - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura solicitará ao Departamento de Cultura, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultas orçamentárias.

Art 26° - Concluído o trabalho da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

Art 27° - Em caso de dúvida sobre a legalidade de um projeto, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá solicitar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que encaminhe consulta a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para emissão de um parecer sobre a questão.

Art 28° - A Comissão fará publicar no órgão de imprensa e divulgação oficial, os projetos aprovados e seus valores estabelecidos além de comunicar diretamente, aos empreendedores de projetos.

Art. 29° - Competirá à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e o Departamento de finanças, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado, nos termos da lei complementar no. 55, de 1o. de outubro de 1992.

 

 

 

 

§1 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá solicitar ao empreendedor um relatório circunstanciado do andamento do projeto cultural, para verificação das metas atingidas, durante a execução do projeto cultural, depois de passados 50 % (cinqüenta por cento) do tempo previsto para sua conclusão. 

§2 - Após o término e conclusão do projeto cultural, o empreendedor deverá apresentar uma prestação de contas completa sobre as finanças do projeto, com apresentação dos extratos da conta vinculada ao projeto, notas fiscais de serviços e dos gastos previstos, da parte de recursos incentivados e da parte de recursos próprios. Deverá apresentar também a repercussão do projeto, assim como provas concretas de que foi executado. Em caso de doação prevista de parte de edição, deverá receber um certificado de recebimento da doação emitido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que apresentará como documento na comprovação da doação prevista.

Art. 30° - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 31° - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 8 da Lei complementar no. 55 de 1° de outubro de 1992, observada a legislação pertinente, no que couber, bem como representar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.

Art. 32° - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 30 e 31 deste Decreto.

Art. 33° - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, a Administração Municipal e o Contribuinte incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou descumprimento das normas fixadas nos Editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

Art 34° - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso para consulta, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§1 - O acesso deverá ser requerido à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.

§2 - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar. 

Art. 35° - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador à conta vinculada ao projeto aprovado deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado de incentivo utilizado.

 

 

Art. 36° - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular captação e aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 37° - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a Secretaria Municipal de Finanças estabelecerão, através de normas internas, o fluxo de procedimentos para a obtenção do incentivo e para sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 38° - Fica estabelecida desde já a contratação de assessoria especial para a implantação da lei municipal de incentivo à cultura, durante o prazo de um ano, em conformidade com o seu artigo 10, sendo que esta assessoria, iniciada gratuitamente desde período anterior à aprovação da lei complementar em 1992, passa a receber apoio financeiro, na forma da lei, para operar a definitiva regulamentação e implantação da lei de incentivo, elaborando as planilhas, organizando palestras com especialistas, destinadas aos empresários e empreendedores, para o funcionamento inicial da lei, da comissão e de suas interligações com o sistema jurídico e financeiro da Prefeitura.

Art. 39° - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 40° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o contido no parágrafo único do artigo 7o., que entrará em vigor quando implementadas as medidas previstas no artigo 14 da lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal).

BRAGANÇA PAULISTA, 19 de outubro de 2005.

Dr. JOÃO AFONSO SÓLIS

Prefeito Municipal.

Prof. Ailton Ganzelli

Secretário Chefe de Gabinete.

Antônio Francisco Sonsin

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

Dr. José Teixeira Júnior

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. 

Renato Gonçalves de Oliveira

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas.

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 55 - DE 01 DE 10 DE 1992 PDF Imprimir E-mail

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA.


A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º -
Fica instituído, no âmbito do Município de Bragança Paulista, incentivo fiscal para realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º - 0 incentivo fiscal referido no "caput" deste Artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º - Considera-se empreendedor a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Bragança Paulista diretamente responsável pela realização do projeto cultural.

§ 3º - Os portadores de certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

§ 4º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 2º - 0 Poder Executivo submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta orçamentária, o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo Único- Para o exercício de 1992 fica estipulada a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita proveniente dos impostos referidos neste Artigo e para 1993 o percentual a ser utilizado como incentivo cultural é de 5% (cinco por cento).

Art. 3º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vÍdeo;



IV - literatura;

V - artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática;

VI - criações científicas e tecnológicas;

VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus, bibliotecas e centros culturais.


Art. 4º -
Fica autorizada a criação, junto ao Departamento de Cultura, Esportes e Turismo, de uma comissão independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem definidos pelo decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida, exclusivamente, da análise do aspecto orçamentário dos projetos culturais apresentados.

§ 1º - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - Aos membros da comissão, que terão mandato não remunerado de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante este período.

§ 3º - Terão prioridade os seguintes projetos:

I - com maior tempo de duração do evento e de maior alcance;

II - que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo;

III - oriundos de instituições que atuem no âmbito cultural e que se encontrem cadastradas na Prefeitura Municipal;

IV - de pessoas ou entidades bragantinas que atuem na área cultural.

§ 4º - 0 Executivo deverá fixar o limite máximo a ser concedido por projeto.

Art. 5º - Para a obtenção do incentivo referido no Artigo 1º deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 6º -
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 7º - Os certificados terão prazo de validade, para sua utilização,de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos tributos municipais.

Art. 8º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos concedidos nos termos desta Lei, tendo agido com dolo ou culpa ou por desvio do objeto ou dos recursos.

Art. 9º - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10 - 0 Poder Executivo, através do Departamento de Cultura, Esportes e Turismo, e mediante campanhas e promoções, estimulará as doações, patrocínios e investimentos em projetos culturais, nos termos da Lei, garantindo o acesso de todos os empreendedores aos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 11 - Na divulgação das obras resultantes dos projetos culturais, incentivados nos termos desta Lei deverá constar o apoio institucional da Prefeitura do Município de Bragança Paulista.

Art. 12 - 0 Poder Executivo, no prazo de 120 dias, regulamentará esta Lei através de decreto.

Art. 13 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Projetos Turísticos

Concurso Gastronômico
Exposições Temáticas
Fórum de Turismo

Exposições

VERNISSAGES E EXPOSIÇÔES

Local: Museu do Telefone - Praça José Bonifácio 126, Centro. 11 4033 1937
Funcionamento: terça a sexta das 10h00 às 17h00 e aos sábados das 10h00 às 15h00.
- Exposição temática sobre o Comércio de Bragança Paulista - de 08/09 à 30/09


Local: Museu Municipal Oswaldo Russomano - Rua Cel. João Leme, 520 - Centro - 11 4033 7566

Funcionamento: terça a sexta das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e aos sábados e domingos, das 11h00 às 16h00.

- Exposição de Alexandre Facione - Arte impressionista - de 08/09 à 19/09

 

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