Os sites deste box não tem, necessariamente, vínculo com a Sec. Mun. de Cultura e Turismo, mas promovem, direta ou indiretamente, a difusão da cultura e do turismo local.
Mailing
Quer receber nossas novidades por email?
Envie um email para
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
e cadastre-se!!
- Ofício em duas vias direcionado ao Presidente do CONDEPHAC, a ser protocolado pessoalmente na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, situada à Avenida Alpheu Grimello, nº. 981, Taboão, de segunda à sexta-feira das 08:00 às 18:00hs, contendo as seguintes informações:
• Identificação do proprietário do bem, ou do solicitante, quando este não for o proprietário (nome, RG, CPF, endereço, telefones para contato), e cópia dos documentos pessoais,
• Identificação do bem objeto do pedido de tombamento:
- Bem móvel: descrição pormenorizada do bem (quando se tratar de peça única) ou da relação detalhada das peças componentes da coleção (listadas uma a uma), mencionando o material empregado, as dimensões de cada unidade e outras características que as individualizam, assim como de informações precisas sobre a localização, o responsável pela guarda do(s) objeto(s) e seu(s) estado(s) de conservação(s), acrescidas de documentação fotográfica e análise do valor destes bens para o patrimônio cultural do município. São exemplos de bens móveis: acervos de selos, moedas, obras literárias, fotografias, jornais, discos, utensílios domésticos, roupas, obras de arte como esculturas e pinturas, entre outros.
- Bem imóvel: endereço completo (contendo quadra, lote ou confrontações do imóvel), documentação fotográfica que identifique o bem, Documento de Propriedade do Imóvel
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, desenhos das edificações, mapas, projetos arquitetônicos (contendo plantas baixas, cortes, fachadas, planta de locação e planta de situação) e outros dados técnicos e complementares que demonstrem as técnicas construtivas, localização e ambiência.
• Fotos
• Dados históricos
• Importância do bem para o Município
* Não serão aceitos pedidos de tombamento enviados pelos Correios.
FASE INTERNA – RESPONSABILIDADE DO CONSELHO
2. ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E TRABALHOS TÉCNICOS
- Elaboração de parecer técnico realizado pelos Conselheiros.
* Do inicio dos estudos técnicos começará a correr o prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período diante de justo motivo, para finalização do processo de Tombamento Definitivo (art.6º, Lei Ordinária nº. 2.375 de 24/11/88);
3. PRÉ-TOMBAMENTO E NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
- Verificada a relevância histórica, arquitetônica ou artística do bem, o Conselho procederá ao Tombamento Provisório, visando a conservação do mesmo enquanto perdurar o processo de Tombamento Definitivo. Dessa decisão, deverá notificar o proprietário por carta A.R.;
- O proprietário terá 15 dias para anuir ou impugnar o tombamento. O recurso deverá ser elaborado em duas vias, direcionado ao Presidente do CONDEPHAC, a ser protocolado pessoalmente na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, situada à Avenida Alpheu Grimello, nº. 981, Taboão, de segunda à sexta-feira das 08:00 às 18:00hs.
* Não serão aceitos recursos recebidos pelos Correios;
** Será considerado anuído o tombamento que não for contestado, ou o for intempestivamente.
*** Havendo impugnação ao Tombamento, será interrompido o prazo de 60 dias para decretação do Tombamento Definitivo. O prazo somente voltará a correr quando o proprietário do imóvel for notificado do parecer do Conselho por carta A.R. (art. 15, da Lei Ordinária nº. 2.375 de 24/11/88);
**** Importante salientar que os prazos citados em legislação municipal, estadual e federal são meramente administrativos, podendo os processos de tombamento perdurarem por prazo superior aos indicados. Por tratar-se de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos devem ser realizados para a instrução do processo e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados.
4. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO CONSELHO
- O recurso do proprietário será analisado pelo CONDEPHAC para se manifestar a cerca da impugnação, e exarar seu parecer;
- Após, o proprietário deverá ser notificado da decisão do Conselho, por carta A.R.
5. HOMOLOGAÇÃO OU ARQUIVAMENTO
- Decidindo pelo Tombamento, o Conselho oficiará o Poder Executivo e encaminhará o processo para Tombamento Definitivo;
- O tombamento será realizado por Decreto do Prefeito Municipal.
- Entendendo o Conselho que não existem motivos relevantes suficientes que justifiquem o tombamento do bem, procederá ao arquivamento do processo.
6. INSCRIÇÃO NO LIVRO TOMBO
- Após publicação do Decreto do Poder Executivo, deverá o bem tombado ser inscrito no respectivo livro tombo.
É um bem de valor histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, folclórico, ambiental e também de valor afetivo para a população.
2. O que é preservar um Patrimônio?
Proteger ou preservar significa guardar as diferentes etapas de nossa formação histórica e manter sempre viva a memória desta história em benefício do cidadão de hoje e das futuras gerações. Uma das formas de preservação é o tombamento.
3. O que significa “tombar” um patrimônio?
O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando-se em conta sua função social, realizado através de um conjunto de ações elaboradas pelo poder público e aplicação de legislação específica, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados.
O tombamento municipal é regido pela Lei nº 2.375 de 24 de novembro de 1988.
O nome tombamento advém da Torre do Tombo, o arquivo público português, onde eram guardados e conservados documentos importantes.
4. Modalidades de Tombamento:
O tombamento poderá ser Provisório, quando visa a proteção do bem enquanto perdurar o processo de Tombamento, e é equiparado ao definitivo; ou Definitivo quando há Decreto de Tombamento exarado pelo Poder Executivo, publicado em Diário Oficial e inscrito no Livro Tombo.
O tombamento ainda poderá ser Voluntário, quando requerido pelo proprietário; ou Compulsório, quando elaborado pelo Poder Público.
5. Efeitos do Tombamento:
O instituto do tombamento coloca sob a tutela pública os bens móveis e imóveis, públicos ou privados que, por suas características históricas, artísticas, estéticas, arquitetônicas, arqueológicas, ou documental e ambiental, integram-se ao patrimônio cultural de uma localidade – nação, estado e município.
6. Quem pode solicitar o tombamento de um bem?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode pedir a preservação de bens localizados no Município de Bragança Paulista, atendendo aos requisitos e procedimentos estabelecidos poderá solicitar a abertura de um processo de tombamento.
7. Existe prazo para findar o processo de Tombamento?
Sim. A Lei municipal nº. 2.375 de 24 de novembro de 1988estabelece um prazo de 60 dias a contar do início dos estudos técnicos, prorrogáveis por igual período diante de justo motivo, para finalização do processo de Tombamento.
Havendo impugnação ao Tombamento, será interrompido o prazo de 60. O prazo somente voltará a correr quando o proprietário do imóvel for notificado do parecer do Conselho por carta A.R.
Importante salientar que os prazos citados em legislação municipal, estadual e federal são meramente administrativos, podendo o processo de tombamento perdurar por prazo superior aos indicados na lei.
Por tratar-se de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos devem ser realizados para a instrução do processo e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados.
8. O que pode ser tombado?
Acervos arquivísticos, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros e até festas e cultos.
9. O ato do tombamento é igual à desapropriação de um imóvel?
Não. São atos totalmente distintos. O tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que venha a ser demolido ou mutilado.
10. O tombamento preserva?
Sim. O tombamento é a primeira medida a ser tomada para a preservação dos bens culturais, visto que impede juridicamente a sua destruição. Esta é uma questão polêmica, pois a preservação somente torna-se visível para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.
11. O tombamento de edifícios ou bairros inteiros “congela” a cidade, impedindo sua modernização?
Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público.
O tombamento não tem por objetivo “engessar” ou “congelar” a cidade: esse termo, aliás, é um instrumento de pressão, largamente utilizado para contrapor interesses individuais ao dever que o poder público tem em direcionar as transformações urbanas necessárias.
Tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas urbanas, inviabilizando qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e renovação são ações que se complementam e, juntas, podem revalorizar imóveis ou bairros que se encontrem deteriorados.
12. O tombamento é um ato autoritário?
Não. Em primeiro lugar o tombamento, como qualquer outra lei, estabelece limites aos direitos individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses comuns do conjunto da sociedade.
A definição de critérios para intervenções físicas em bens artísticos, históricos e culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade.
Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um conselho de representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pelo Legislativo Municipal.
13. Um bem tombado, ou em processo de tombamento pode ser alugado, vendido, reformado ou mudar de uso?
SIM. Desde que o bem tombado continue sendo preservado não existe qualquer impedimento. Toda e qualquer alteração deverá ser previamente analisada pelo CONDEPHAC.
14. O que é o CONDEPHAC?
CONDEPHAC é o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Em Bragança Paulista, o Conselho foi criado pela Lei nº 1986, de 22/11/84, composto por 12 membros representantes de órgãos públicos e privados nomeados por Decreto do Executivo.
Tem por finalidade a proteção e preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, folclórico e arqueológico do Município de Bragança Paulista, entre suas funções estão a de analisar e propor tombamentos, além de fiscalizar a preservação dos bens tombados.
15. Por que muitos edifícios tombados podem ser totalmente reformados internamente?
Porque na decisão final de tombamento são estabelecidos níveis de preservação para bens arquitetônicos. De acordo com a importância, estado de conservação e grau de alteração de um edifício, na resolução final pode estar indicado que o imóvel deve ser preservado integralmente, ou seja, interna e externamente, ou parcialmente, preservando-se, por exemplo, somente suas fachadas e cobertura.
Atualmente os bens com valor artístico, arquitetônico ou histórico no município de Bragança Paulista sofrem apenas tombamento parcial de fachada.
16. O que é área de entorno de um bem tombado?
O Plano Diretor do Município, Lei 534 de 16 de abril de 2007 em seu artigo 46, Parágrafo único, inciso I, estabelece um raio de proteção de 150 metros do bem tombado, delimitado para propiciar a proteção de sua ambiência.
Toda e qualquer intervenção que venha a ser feita dentro desse perímetro, como novas construções, reformas, demolições, instalação de anúncios, colocação de mobiliário urbano, dentre outras, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPHAC.
17. Um imóvel tombado ou em processo de tombamento pode ser reformado?
Sim. Toda e qualquer obra deverá ser previamente analisada pelo CONDEPHAC. A aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à obrigatoriedade de serem preservadas as características construtivas que justificaram seu tombamento.
18. Um imóvel tombado pode mudar de uso?
Sim. O que será considerada, para aprovação dessa mudança, é a adequação entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso.
19. Como um interessado deve pedir a aprovação de obras em imóvel protegido?
Inicialmente o interessado deverá protocolar o pedido, suas especificações e projeto no DIPP – Departamento de Projetos e Posturas, localizado no Paço Municipal, que encaminhará o processo para análise do CONDEPHAC que o avaliará quanto à proteção legal incidente no imóvel e as diretrizes de preservação definidas no Decreto de tombamento desse bem, e após emitirá parecer técnico.
20. Caso sejam realizadas obras ou demolição total ou parcial em um bem protegido sem prévia autorização, haverá alguma penalidade?
Sim. Além das penalidades previstas na legislação edilícia, o responsável pelo imóvel protegido, seja tombado, em processo de tombamento ou localizado em área de proteção do bem tombado, pode sofrer as sanções previstas na Lei 1.986 de 22 de novembro de 1984 que criou o CONDEPHAC, bem como as penalidades previstas em outros instrumentos legais aplicáveis à preservação do patrimônio cultural.
21. Qualquer pessoa pode denunciar a existência de obras irregulares em bens protegidos?
Sim. A experiência demonstra que a população tem sido a mais eficiente fiscal da preservação dos bens tombados.
Quando qualquer pessoa tiver conhecimento da execução de demolições e obras irregulares em bens protegidos deverá comunicar o fato ao CONDEPHAC, ao DIPP, ao Ministério Público, bem como à Delegacia de Policia Civil.
22. O custo de uma obra de restauração e conservação é elevado?
Não. O termo restauração é utilizado para denominar qualquer obra executada em edifício histórico, tombado ou não. Na maioria dos casos, o custo de uma obra de conservação é semelhante a qualquer obra convencional, utilizando-se inclusive a mesma mão-de-obra e materiais construtivos.
Obras de conservação e restauração tornam-se onerosas quando o imóvel encontra-se em péssimo estado de conservação. Outra situação é a dos edifícios que contém muitos elementos decorativos e artísticos e técnica construtiva excepcional, o que requer mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços. Contudo, esses exemplares são raros e correspondem, geralmente, a edifícios públicos.
23. Existe algum incentivo fiscal para proprietários de bens tombados?
Preservar os monumentos históricos é uma maneira de reverenciar o passado. De lembrar fatos e personagens que contribuíram para a construção de nossa identidade. A preservação de monumentos e legados do passado também contribui com benefícios econômicos, promovendo o turismo e a divulgação cultural. Com este objetivo é que foi empossada nesta semana a nova diretoria do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Bragança Paulista (CONDEPHAC).
Local: Museu do Telefone - Praça José Bonifácio 126, Centro. 11 4033 1937
Funcionamento: terça a sexta das 10h00 às 17h00 e aos sábados das 10h00 às 15h00.
- Exposição temática sobre o Comércio de Bragança Paulista - de 08/09 à 30/09
Local: Museu Municipal Oswaldo Russomano - Rua Cel. João Leme, 520 - Centro - 11 4033 7566
Funcionamento: terça a sexta das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e aos sábados e domingos, das 11h00 às 16h00.
- Exposição de Alexandre Facione - Arte impressionista - de 08/09 à 19/09
Procurar
Joomla é um software livre. Adaptado e implementado pela equipe da Secretaria Municipal de Cutlura e Turismo.
Foto do topo: André Prata
Este website não tem fins comerciais.
Contato
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Bragança Paulista | Telefone: 11 4034 6570.
Email div. de Cultura -
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
| Email div. de Turismo -
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email
Avenida Alpheu Grimello, 981 - Taboão - Bragança Paulista / SP. CEP: 12916-010